LEI No 12.796, DE 4
DE ABRIL DE 2013 - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a
formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, Dilma Rousseff,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o. XII -
consideração com a diversidade étnico-racial." (NR)
"Art. 4º -
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino
fundamental;
c) ensino médio;
II - educação
infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a
todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - acesso público e
gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na
idade própria;
VIII - atendimento ao
educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;" (NR)
"Art. 5º O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º O poder público,
na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear
anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e
adultos que não concluíram a educação básica;." (NR)
"Art. 6º É dever
dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a
partir dos 4 (quatro) anos deidade." (NR)
"Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos."
(NR)
"Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento
integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade."
(NR)
"Art. 30. II -
pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade."
(NR)
"Art. 31. A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação
mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária
mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à
criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de
frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência
mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de
documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem
da criança." (NR)
"Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação." (NR)
"Art. 59. Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:" (NR)
"Art. 60. Parágrafo
único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
artigo." (NR)
"Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio na modalidade normal.
§ 4º A União, o Distrito
Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso
e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública.